segunda-feira, 15 de maio de 2017

PPAG, LDO e LOA: o que quer dizer? Como os Conselheiros Tutelares devem agir para a garantia de melhorias salariais e a ampliação dos seus direitos?

PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL - PPAG

     
"O Plano Plurianual de Ação Governamental é o instrumento normatizador do planejamento da administração pública de médio prazo. É a referência para a formulação dos programas governamentais do quadriênio, orientando acima de tudo as proposições de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais.

 O PPAG define qual será o escopo de atuação do Estado para um período de quatro anos, ou seja, define os programas e ações de governo, com suas respectivas metas físicas e orçamentárias, que serão executados durante esse período.

Os programas que compõem o PPAG são as suas unidades básicas e funcionam como elementos integradores do planejamento, orçamento e gestão. A lógica de sua criação inicia-se no reconhecimento de uma carência/demanda da sociedade ou um pleito administrativo, social ou econômico. 

Essas informações irão nortear o gestor na definição de ações que serão tomadas por parte do Estado para atacar tais problemas. Estão diretamente ligados a esses programas alguns indicadores que mensuram a efetividade das ações governamentais. Assim, a figura 1 resume a lógica de construção de um programa para o PPAG:

Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG

O PPAG possui um ciclo de gestão específico, compreendendo os processos que, durante quatro exercícios, viabilizarão o alcance dos objetivos do governo. As etapas de elaboração da programação, avaliação e revisão constituem as peças básicas do ciclo de gestão do PPAG. 

Em Minas Gerais, esse plano é elaborado quadrienalmente, mas avaliado, revisto e monitorado anualmente, tendo em vista torná-lo flexível ao enfrentamento de novos problemas e demandas que venham a surgir na sociedade. O seu ciclo fica, portanto, definido de acordo com a figura 2. 
CICLO DO PLANEJAMENTO V2
O Plano Plurianual é elaborado no primeiro ano de um governo, e permanece em vigência até o final do primeiro ano do governo seguinte, o que garante a continuidade administrativa do planejamento governamental. O projeto de lei do PPAG, ou o de sua revisão anual, deve ser enviado à Assembléia Legislativa para aprovação até 30 de setembro.

LDO
A LDO é elaborada anualmente e tem como objetivo apontar as prioridades do governo para o próximo ano. Ela orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, baseando-se no que foi estabelecido pelo Plano Plurianual. Ou seja, é um elo entre esses dois documentos.
Pode-se dizer que a LDO serve como um ajuste anual das metas colocadas pelo PPA. Algumas das disposições da LDO são: reajuste do salário mínimo (no caso da União), quanto deve ser o superávit primário do governo para aquele ano, e ajustes nas cobranças de tributos. É também a LDO que define a política de investimento das agências oficiais de fomento, como o BNDES.
Enquanto o PPA é um documento de estratégia, pode-se dizer que a LDO delimita o que é e o que não é possível realizar no ano seguinte.
No caso do governo federal, a LDO deve ser enviada até o dia 15 de abril de cada ano. Ela precisa ser aprovada até o dia 17 de julho (o recesso dos parlamentares é adiado enquanto isso não acontecer).

LOA
É o orçamento anual propriamente dito. Prevê os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das estatais. Todos os gastos do governo para o próximo ano são previstos em detalhe na LOA. Você encontrará na LOA a estimativa da receita e a fixação das despesas do governo. É dividida por temas, como saúde, educação, e transporte. Prevê também quanto o governo deve arrecadar para que os gastos programados possam de fato ser executados. Essa arrecadação se dá por meio dos tributos (impostos, taxas e contribuições). Se bem feita, a LOA estará em harmonia com os grandes objetivos e metas estabelecidos pelo PPA.
No caso da União, a LOA também deve ser enviada ao Congresso até o dia 31 de agosto de cada ano. A regra se aplica aos estados e municípios. Deve ser aprovada pelos parlamentares até o fim do ano (22 de dezembro), mas não chega a adiar o recesso parlamentar se não for aprovada até lá.
Vale notar que todos os três níveis de governo elaboram seus próprios documentos orçamentários, já que cada um possui suas próprias despesas e responsabilidades."

MELHORIA SALARIAL E MODERNIZAÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES 
O PPA, a LDO e a LOA estão em processo de aprovação em sua cidade. Assim é fundamental que os Conselheiros Tutelares das cidades mineiras levantem as demandas pela estruturação dos Conselhos Tutelares, melhorias salariais e pela ampliação dos direitos trabalhistas e apresentem estas propostas de emendas legislativas aos Vereadores para que façam emendas nas leis citadas.
Lembrem-se que as diretrizes para novos investimentos nos Conselhos Tutelares podem ser para quatro anos (PPA), diretrizes orçamentárias para dois anos (LDO) e aplicação anual de recursos (LOA). As definições e diretrizes do PPA afeta os próximos três anos do(a) atual Prefeito(a) de sua cidade - 2018, 2019 e 2020 e um ano do próximo governo - 2021.
 A emenda deve conter diretrizes gerais para esses investimentos.
As emendas do legislativo que atenda as demandas dos Conselhos Tutelares para os próximos dois anos devem ser apresentadas na LDO, onde são definidas as diretrizes orçamentárias para cada dois anos (2018 e 2019).
Já as necessidades de aplicações nos Conselhos Tutelares a cada ano devem vir através de emendas na LOA - Lei do Orçamento Anual. Estas emendas afetará o orçamento de 2018.
É importante salientar que o Executivo provavelmente já enviou os projetos de lei respectivos para a aprovação da Câmara Municipal de sua cidade. E nele já consta o valor a ser aplicado no Conselho Tutelar. 
O que caberá ao Conselheiro Tutelar observar se os valores são suficientes para manter as atividades ordinárias do Conselho Tutelar. Tais como salário, valores a serem gastos com materiais de escritórios, veículos, pessoal administrativo, energia, combustível e manutenção das sedes dos Conselhos Tutelares. 
Os valores aparentemente são altos mas se você fizer a conta vai observar que sempre é menor do que o necessário e carece de acréscimo. Comparem os investimentos realizados nos últimos anos com a proposta do atual período.
Assim, os Conselheiros Tutelares devem estar atentos as novas necessidades dos Conselhos Tutelares. Melhoria na infraestrutura, informatização e modernização dos equipamentos eletrônicos, aquisição de sedes físicas permanentes e/ou reformas das sedes dos Conselhos Tutelares. 
Enfim são nestas legislações que devem constar a manutenção, a modernização dos Conselhos Tutelares, a garantia de recursos para as melhorias salariais e das condições de trabalho dos Conselheiros Tutelares.
Não se iludam, a garantia dos recursos na legislação é o primeiro passo. Orçamento e diretrizes aprovados não significa que será cumprido, mas já é  o primeiro passo para no futuro ser cobrado a sua execução. 

NOVOS PLANOS E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA 

Quanto a definição de novos planos e programas de atendimento às crianças e aos adolescentes os Conselheiros Tutelares de cada município devem reunir as informações com as demandas conhecidas por vocês no dia a dia do trabalho e demonstrar ao Prefeito de sua cidade e aos Vereadores as necessidades das crianças e dos adolescentes de seu município.
Neste caso pensem a longo prazo que devem constar no PPA (diretrizes para quatro anos), a médio prazo ( diretrizes orçamentárias para dois anos) e os serviços e a ampliação de vagas que devem ser executadas para o proximo ano (LOA). 
Além da obrigação do CMDCA de seu município em munir o Prefeito de informações para que o mesmo inclua nestas legislações as demandas para as crianças e os adolescentes de sua cidade, o Conselho Tutelar tem como atribuição colaborar com dados, sugestões e com estatísticas (se existirem) conforme determina o art. 136, inciso IX do ECA. 
Este processo de construção de participação popular na área da infância e adolescência não pode ser realizado sem a colaboração dos Conselhos Tutelares (cf. art. 136, inciso IX, da Lei nº 8.069/90):
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

CONCLUSÃO 

Cada legislação citada deve ser encaminhada pelo Prefeito para aprovação da Câmara Municipal. Nestas legislações constam todas as áreas das políticas públicas do município, tais como saúde, educação, cultura, meio ambiente, assistência social, etc.. assim os Conselheiros Tutelares devem sugerir aos parlamentares que emendem as legislações, de preferência atendendo as características de um ato administrativo perfeito.
Fiquem atentos pois a Constituição Federal obriga os poderes executivos e legislativos a realizarem audiências públicas abertas para a recepção de sugestões e de emendas às estas legislações (PPA, LDO e LOAS). Nestes eventos, além dos Conselheiros Tutelares, toda a população de sua cidade podem participar abertamente e dar sugestões verbais e escritas. 
Participem de forma organizada, com documentos fundamentados, protocolados e exerça a cidadania! O Conselho Tutelar é uma instituição autorizada pelo povo em relação as garantias dos direitos da criança e do adolescente.
  


Os ítens PPA, LDO e LOAS foram extraídos na integra dos sites:  http://www.planejamento.mg.gov.br/planejamento-e-orcamento/plano-plurianual-de-acao-governamental e http://www.politize.com.br/ppa-ldo-loa-3-siglas-que-definem-orcamento-governo/ 

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Agende a Capacitação dos Conselheiros Tutelares de sua cidade.

 

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