sábado, 23 de abril de 2016

Agora é com a Prefeitura e a Câmara Municipal. Vamos contribuir para a atualização da lei municipal que criou o Conselho Tutelar em sua cidade.


Conselheiros e Conselheiras Tutelares;


A  aprovação da Lei Federal 12.696/12 foi um importante passo para a categoria. Foram importantes para esta conquista: os encontros realizados nas 10 macrorregiões, as 700 mil assinaturas mineiras apoiando o projeto o envio de e-mails para a presidência da República, entre outras formas de mobilização. 

Hoje, o principal desafio é auxiliar os executivos e legislativos dos municípios, para que aprovem Projetos de Lei municipais, adequados à legislação federal. Esta tarefa é simples, mas exigirá uma assessoria ao poder executivo de sua cidade. Com o objetivo de facilitar as iniciativas dos gestores municipais, preparamos este documento com algumas informações importantes.

1. De onde deve partir a iniciativa do Projeto de Lei: do poder executivo.

O Projeto de Lei (PL) deve ser encaminhado pelo prefeito à Câmara Municipal. A  iniciativa também pode ser do líder de governo  na Câmara, mas deve ter o apoio do executivo. O PL deve deixar claro, em seu caput, que não se trata de uma nova legislação, mas sim de adequação à Lei Federal 12.696/12.

2. Ampliação dos mandatos até 2015, a partir da aprovação e promulgação da Lei de 25 de julho de 2012.

Para atender às demandas da unificação do processo de escolha dos membros de Conselhos Tutelares num único dia em todo o País - conforme determina a Lei Federal 12.696/12 - as próximas eleições de Conselheiros Tutelares deverão ser realizadas no dia 04 de outubro de 2015, e a posse deve acontecer no dia 10 de janeiro de 2016:

§ 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

O município não poderá realizar qualquer processo de escolha de Conselheiros Tutelares sem observar a sanção presidencial de 25 de Julho de 2012,  pois o mandato passou de 03 para 04 anos. Observe a Lei Federal 8069/90:

 “- Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)”

Obs.: Lembrem-se: os benefícios da nova lei podem ser requeridos na justiça para beneficiar os Conselheiros Tutelares interessados, até mesmo os que foram eleitos antes de 25 de Julho de 2012 e cujos mandatos terminarão antes do dia 09 de Janeiro de 2016.

3.   Direitos Trabalhistas dos Conselheiros Tutelares

O regime estatutário é a referência para garantias trabalhistas do Conselheiro Tutelar. Trata-se de servidor público em regime especial e que exerce uma função pública de relevância social. Os direitos constarão na lei municipal (observadas as garantias regidas pela CLT e as específicas dos regimes de trabalho estatutário e celetista, sem prejuízo dessas legislações citadas).

Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.

Obs.: A Lei Municipal deve mencionar como será garantido o transporte do Conselheiro Tutelar (cartão de transporte, vale-transporte ou abono) e a alimentação diária (vale-refeição ou abono).

4.   Remuneração Mensal dos Conselheiros Tutelares

A remuneração dos Conselheiros Tutelares é obrigatória, devendo constar nas previsões orçamentárias do município. Não há na lei uma média salarial, mas a nossa luta é para que seja garantida um mínimo de 60% (sessenta por cento) do destinado aos vereadores do município, não podendo ser inferior a 01 (um) salário mínimo e meio. A prefeitura deve estender aos Conselheiros os mesmos percentuais de reajuste anuais dos servidores.

5.   Rubrica no Orçamento Anual da Prefeitura para custeio do Conselho Tutelar

O orçamento do município deve ser aprovado com as cláusulas (rubricas) que garantirão os recursos financeiros para custear as remunerações dos Conselheiros Tutelares, secretárias(os), estagiárias(os) e demais funcionários do Conselho Tutelar dos Direitos das Crianças e do Adolescente; além de toda estrutura física (manutenção predial); capacitações ofertadas pela ACONTEMG; material de escritório e limpeza; combustível e manutenção dos veículos destinados ao Conselho Tutelar; criação e/ou manutenção de salas de espera adequadas (com revistas e brinquedos pedagógicos);  alimentação para as famílias e crianças que aguardam atendimento; eventuais despesas dos Conselheiros em atendimentos de urgência, por exemplo, o deslocamento de crianças e adolescentes para outras cidades, entre outras despesas do Conselho Tutelar.

 6.  Planos de Cargos e Salários dos Servidores – deve incluir os Conselheiros Tutelares

Na definição de Planos de Cargos e Salários para os servidores municipais (PCS) devem ser observadas as garantias trabalhistas dos Conselheiros Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como os aditivos salariais para qualificações através de cursos ou titulações acadêmicas (conclusão do Ensino Médio, cursos de graduação e/ou pós-graduação).


Estamos à disposição das(os) Conselheiras(os) Tutelares e gestores públicos.

Atenciosamente;


* Davidson Luiz do Nascimento
Graduando em Ciências do Estado – Faculdade de Direito da UFMG /
ex- Assessor da ALMG, Graduado em Pedagogia,
e-mail: 
acontemg@gmail.com ; nascimento.davidson@gmail.com

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