“ Um bom conselheiro alumia como um candeeiro”
Davidson Luiz do Nascimento (1).
O termo “Conselheiro” é derivado do latim consiliarius (conselheiro) e consilium (conselho), tem um curioso sinônimo: mentor. Significa também: “aquele que aconselha”. “Membro de um conselho ou de certos tribunais”. Já em italiano, “consigliere” significa "conselheiro" ou "consultor" e ainda é um título comum, por exemplo, para os membros das câmaras municipais na Itália e na Suíça. No livro de Joe Bonanno A Man of Honor, ele explica que um consigliere é mais a voz ou representante para os soldados da família, e pode ajudar a resolver e mediar disputas [...].
O termo “Tutelar” possui em um de seus significados a ideia de “exercer autoridade sobre, cuidar de, defender, proteger”.
ESCOLARIDADE DOS(AS) CONSELHEIROS(AS) TUTELARES
Escolaridade dos (as) Conselheiras Tutelares de Minas Gerais
Consulta realizada com 819 C. Tutelares em MG (2008 e 2011)
Pesquisador: Davidson L. Nascimento
Aconteceu uma migração do ensino fundamental para outros níveis de ensino. Em 2008 era de 11% e caiu para 7%. Por outro lado esse aspecto também foi positivo pois aumentou a participação dos Conselheiros nos níveis mais elevados do ensino. A escolaridade dos(as) Conselheiros(as) Tutelares aumentou um ponto na graduação, dois pontos no ensino médio e quatro no ensino técnico, comparado-se 2008 e 2011.
Já na especialização aconteceu uma queda de dois pontos e no sequencial de um ponto. Em relação ao nível chamado de tecnólogo o índice se manteve em um ponto do número de Conselheiros(as) nesse nível de ensino, entre 2008 e 2011.
A tendência apontada na consulta indica que há um crescimento no nível de escolaridade dos(as) Conselheiros(as) Tutelares que se acompanhado da valorização salarial, da melhoria nas condições de trabalho poderá se manter contínuo. No próximo artigo será abordada a faixa salarial e sua relação com a escolaridade.
SERVIÇO PÚBLICO DE RELEVÂNCIA
O exercício efetivo desta função constitui um
“serviço público de relevância”- (ECA- Art. 135), eé exigido do servidor público nesta função um comprometimento ético com a comunidade na proteção dos direitos das
crianças e dos adolescentes. Destaca-se que a Lei Federal 8069/90 fixou critérios mínimos como
“reconhecida idoneidade moral”, “idade superior a vinte e um anos”; e “residir
no município” (ECA-Art-133).
Não houve preocupação da lei em criar
critérios rígidos. A intenção pode ter sido em garantir a participação e evitar dificuldades no ingresso das pessoas da comunidade, vinculadas aos cuidados das
crianças e dos adolescentes, pessoas simples da população local capazes de
mediar e defender esses direitos, a função de Conselheiro.
CRITÉRIOS DE CONCURSO PÚBLICO DE ESCOLHA DE
CONSELHEIROS
O Estatuto da Criança e do Adolescente
direcionou ao município a responsabilidade da fixação em lei de regulamentação,
permitindo ao município definir, além desses critérios mencionados no ECA, outros que
garantam a participação dos cidadãos no Concurso Público de Escolha dos (as) Conselheiros
(as) Tutelares.
Os editais dos governos locais em sua maioria
passaram a incluir como exigência critérios como conhecimento em informática. Ainda,
dois anos de experiência comprovada de militância e trabalhos na promoção, defesa e ou garantia dos direitos das
crianças e dos adolescentes. Vinculação dessa experiência às instituições
cadastradas no CMDCAs. Avaliação psicológica. Participação em curso
preparatório. Em alguns casos escolaridade mínima. Por fim, hoje nos editais
vários critérios novos estão sendo fixados.
O bom senso das instancias de Controle Social, gestores
e legisladores, em relação aos novos critérios e ao significado da lei originária, deve ser objeto
de preocupação. Não é prudente exigir critérios que impossibilite a
participação popular. A ideia de se criar dificuldades para impedir a
participação do povo ou distanciá-lo do Concurso contraria o significado da
legislação originária.
Nos editais atuais exigi-se tanto que em vários
casos não há candidatos. Os candidatos são pegos a laço pela cidade afora. Pode-se
incorrer no risco de editais carregados de preconceitos contra as lideranças
sociais engajadas na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes. Muitas
vezes “editais viciados” e propositalmente direcionados para que defensores
comprometidos com os direitos da infância e juventude não participem do
processo.
Ou seja, editais com uma grande carga de
exigência inibe a participação popular. Distancia os cidadãos comuns da
possibilidade de serem membros dos Conselhos Tutelares, ainda que possuam
perfis garantidos nos critérios mínimos fixados no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
AVANÇOS SOCIAIS DOS TEMPOS MODERNOS: NOVAS
EXIGÊNCIAS
Por outro lado há avanços sociais e inclusão cultural da população brasileira consideráveis nas últimas décadas. Em 1990, quando foi aprovada a legislação
(ECA), o acesso à educação pública para a população era irrelevante
numericamente. Hoje o acesso ao ensino médio esta próximo da universalização. Ampliou-se
o ingresso da população no ensino superior, a aquisição de bens e o consumo de serviços
culturais.
A tecnologia avançou consideravelmente. Hoje se
conecta virtualmente em tempo real a informações através da internet. A
sociedade se comunica mais. As pessoas viajam e se encontram com mais
frequência. Fatos que justificam a ampliação de exigências para os candidatos
ao Concurso Público de Escolha de Conselheiros (as) Tutelares.
A ampliação de exigências está numa linha tênue
entre a modernização necessária e a negação do acesso da população a
concorrência no concurso público de escolha de Conselheiros (as) Tutelares para
os Conselhos Tutelares.
O bom senso do legislativo e dos membros das
instancias de controle social nesse momento se torna imprescindível para não
deixar que os Conselhos Tutelares se tornem obsoletos e distantes da
modernidade. Nem que o extremo da ausência da participação popular se torne uma
realidade provocada pelos editais de escolha de conselheiros (as) tutelares nos
municípios. O equilíbrio é o melhor caminho.
Referências:
1- (*) Davidson Luiz do Nascimento. Presidente Associação
dos Conselheiros e ex- Conselheiros Tutelares de Minas Gerais da
(Acontemg). Pedagogo. Graduando em Ciências do Estado (UFMG).
Conselheiro Tutelar em BH/MG (2004/2009) - Pós-graduando em Gestão Pública
(UFV). Educador Social da Escola da Cidadania da Fundação de Ensino de Contagem
(FUNEC). Email: nascimento.davidson@gmail.com
2- Sites:
http://www.dicionarioweb.com.br/conselheiro/ // http://pt.wikipedia.org/wiki/Consigliere
// http://www.dicionarioinformal.com.br/tutelar/
3- Legislações
consultadas:
Lei Federal: 8069/90 ( Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA);
Lei Federal: 9495/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDBEN);
Constituição Federal da República Federativa do Brasil;
Lei Orgânica da Assistência Social (sistema e normas) - LOAS e
SUAS