quinta-feira, 9 de abril de 2015

O que é o Conselho Tutelar? Impressões sobre a sua importância.

                                                    Foto: youtube.com (maxresdefault.jpg)


Por:  Davidson Luiz do Nascimento (*)


Imaginem vocês quando procuramos o Conselho Tutelar para buscar uma orientação sobre preocupações nos cuidados de nossos filhos, ou para anunciar uma ameaça ou violação aos direitos das crianças e dos adolescentes em nossa comunidade, enfim, quando exercemos uma cidadania relacionada aos direitos!

É muito simples. Adentramos a sede do Conselho Tutelar (com ou sem agenda). Em seguida há o atendimento do(a) Conselheiro(a)  Tutelar, que recolhe as demandas mediante um “Termo de Declaração/Compromisso”, que na prática é um breve relato sobre a demanda ou sobre a preocupação manifesta.

CUIDADO COM A FAMÍLIA

Na sequencia esse Servidor Público recolhe dados referentes ao núcleo familiar que envolve essa criança ou adolescente, tais como: endereço dos pais (ainda que esses pais sejam separados) e ou dos responsáveis, filhos e a qualificação das pessoas que residam e tenham vínculos com as crianças e os adolescentes. Também constará deste atendimento a coleta de dados ou observações que os (as) Conselheiros (as) julgarem importantes.

Observe neste item a amplitude que se estabelece para além do caso em questão, pois se houver indícios de ameaças ou outras violações a outras crianças ou adolescentes também serão tomadas medidas ou haverá uma comunicação imediata dos fatos as autoridades competentes. O sigilo do caso é absoluto e apenas o Juiz e/ou Promotor de Justiça terá acesso ou autorizará o acesso aos fatos.

DECISÕES COLEGIADAS

Em seguida, dependendo do caso (e de sua gravidade), há uma discussão colegiada instantânea ou posterior (por pelo menos três Conselheiros (as)), o ideal é que os(as) cinco Conselheiros(as) participem do colegiado. No ato do atendimento, são emitidos “Encaminhamento(s)”, ou “Requisição de Serviços Públicos”, ou ainda a solicitação de relatório situacional a outros órgãos (em qualquer nível federativo) ou Instituições da Rede de Proteção, Promoção ou Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Para que o direito seja efetivamente garantido, de acordo com o artigo 100 do ECA, as medidas devem possuir o “caráter pedagógico” e podem ser aplicadas a qualquer momento, ou novas medidas aplicadas no desenrolar do tratamento do caso, de acordo com o desenvolvimento, monitoramento e principalmente, com os fatos que se sucederão.

DIREITO(S) VIOLADO(S), AGENTE(S) VIOLADORES E MEDIDAS PROTETIVAS

Enfim, ao atender o “caso” os(as) Conselheiros(as) Tutelares fazem procedem numa ritualística. Primeiro, identifica-se a ameaça ou violação do direito (e de quais direitos). Em seguida, visualiza-se a aplicação da(s) medida(s) protetiva(s) adequada(s) para sanar essa violação ou ameaça, naquele momento ou num período posterior de acordo com a situação, dadas as condições no tempo e espaço, e a noticia do fato ali recolhida. Por fim identifica-se os possíveis violadores.  

DENUNCIAS, FATOS E PROCEDIMENTOS

É importante dizer que entre o anúncio (ou denúncia) e a veracidade dos fatos, há um longo caminho. É recomendável que as partes (pais e responsáveis) sejam ouvidas. O cumprimento dos preceitos constitucionais como a impessoalidade e imparcialidade no ato da escuta. O(A) Conselheiro(a) Tutelar ouvirá a criança e ou o adolescente e adotará diversos procedimentos. Entre eles a visita “in loco” se julgar necessário. A notificação de comparecimento ao CT dos responsáveis pelas crianças.

Ainda poderá optar pela busca de apoio de agentes públicos que possam auxiliar no esclarecimento do caso. Também requisitar serviços públicos (projetos e programas) ou privados, ou ainda buscar o apoio de entidades com profissionais comprovadamente idôneos, cadastrados junto ao CMDCA que exerçam atendimentos especializados de crianças e adolescentes. Em suma criar uma redoma protetora em torno das crianças e adolescentes vitimizados, com o objetivo de auxiliá-los e protegê-los imediatamente durante o desenrolar dos fatos, adotando todas as medidas que julgarem necessárias, dentro de sua competência (art. 136, 129 do ECA e dos demais artigos desta e das legislações cabíveis).   

PROFISSIONAIS DE MÚLTIPLAS ÁREAS DO CONHECIMENTO
Recomenda-se que as opiniões religiosas, juízo de valor pessoal, “moral”, visões equivocadas sobre as condições de moradias que as vezes não se sustentam nos preceitos legais de cada área específica pelos servidores envolvidos (Conselheiro(a) Tutelar) não seja mencionada nos relatórios.Assim a análise de técnicos e de profissionais vinculados às áreas especificas são regras para que ninguém ocorra em pré-julgamentos ao atender os envolvidos.

ÉTICA E CUIDADOS AO PRODUZIR RELATÓRIOS

Ao elaborar relatórios e ao realizar o comunicado de fatos aos potenciais órgãos parceiros na construção da solução do problema, deve-se primar pelo zelo com as informações recebidas. Pois a boa intenção e a fé pública dos (as) Conselheiros(as) Tutelares fatalmente induziram também outras autoridades a tomarem providencias cabíveis aos casos em questão.

Abro aqui um parentese para dizer dos termos comumente utilizados nesses relatórios. A fidelidade à descrição dos fatos "ouvidos", utilizando-se de termos como: "segundo o relato", de "acordo com as opiniões do denunciante anonimo" são fundamentais nos relatórios. O dados completos em cada ítem que segue:  "Dos envolvidos", "Dos fatos", "Dos encaminhamentos", "Dos Pedidos"(aqui normalmente conclui-se utilizando a expressão: "para medidas que julgarem cabíveis". Esses termos e a forma de relatar os fatos podem ser das mais variadas possíveis. O fundamental deve ser a fidelidade ao que foi relatado. A precisão de horários em que foram ouvidos os fatos, enfim, o juízo de valor do Servidor Público deve ser evitado.     

 CONSELHEIRO(A) TUTELAR

O Conselheiro Tutelar é o operador e defensor do direito. O intermediário entre o cidadão e o serviço que falta a essas famílias e potenciais garantidores do pleno direito.

 Assim esse Servidor Público no exercício temporário (4 anos) de sua “Função Pública de Relevância  Social” não possui como atividade finalística a execução dos serviços. Os serviços serão ofertados a essa família, as crianças e adolescentes, por uma complexa rede de atendimento, promoção ou defesa que envolverá o Estado (órgãos da administração direta e a administração indireta - autarquias, fundações, empresas e sociedades de economia mistas - se for o caso), a sociedade civil organizada (e desorganizada) e a própria família em alguns casos.

FALTA VAGA NA EDUCAÇÃO

Por exemplo, quando há uma violação do direito à educação, pela oferta irregular de vaga em escolas, creches, Cemeis ou Umeis, o(a) Conselheiro(a) Tutelar “encaminhará” ou “requisitará” a vaga junto aos órgãos ou autarquias responsáveis vinculados ao governo municipal, estadual ou federal (dependendo da esfera em que a oferta do serviço estará vinculada), ou às entidades da sociedade civil organizada (ONGs, Organizações Sociais, Empresas, Igrejas, etc..) que executem os serviços demandados.

Caso a Rede de Atendimento, Promoção ou Defesa não atenda as requisições de serviços públicos ou os encaminhamentos do Conselho Tutelar, os fatos serão noticiados as autoridades. Assim provavelmente o caso será encaminhado para o Juizado da Infância e Juventude, e/ou a Promotoria da Infância e Juventude para a responsabilização dos agentes violadores que podem ser: o Prefeito, Governadores, Presidente e seus respectivos órgãos da administração direta, bem como as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista conforme o caso. Ainda serão alvo da responsabilização os representantes das Entidades da Sociedade Civil, Servidores, religiosos, empresários, entre outros mencionados como violadores dos direitos das crianças e dos adolescentes.

A SOLUÇÃO: FAMÍLIA, COMUNIDADE, SOCIEDADE E ESTADO

Pois de acordo com o ECA (Artigo. 4) "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". Ainda no artigo 3º da mesma lei "[...]assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade".

CASOS URGENTES

Por fim, há ainda (em alguns casos) o encaminhamento e a comunicação imediata as autoridades competentes, de acordo com a gravidade dos mesmos, como por exemplo a institucionalização de crianças e adolescentes, ameaças de morte, entre outros.  
  

Referencias:

  • (*) Davidson Luiz do Nascimento. Presidente Associação dos Conselheiros e ex- Conselheiros Tutelares de Minas Gerais da (Acontemg). Pedagogo.  Graduando em Ciências do Estado (UFMG). Conselheiro Tutelar em BH/MG (2004/2009) - Pós-graduando em Gestão Pública (UFV). Educador Social da Escola da Cidadania da Fundação de Ensino de Contagem (FUNEC). 

  • Lei Federal: 8069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA);
  • Lei Federal: 9495/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN);
  • Estatuto dos Servidores Estaduais e Federais;
  • Constituição Federal da República Federativa do Brasil;
  • Lei Orgânica da Assistência Social (sistema e  normas) - LOAS e SUAS
  • Código de Ética das Profissões



Agende a Capacitação dos Conselheiros Tutelares de sua cidade.

 

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