quinta-feira, 2 de abril de 2015

As mulheres são maioria nos Conselhos Tutelares em MG.



Por: Davidson Luiz do Nascimento (*),



Conselheiro (a) Tutelar que função é essa? Quem são essas mulheres e homens que exercem uma profissão de relevância social? Em um ano importante de escolha de Conselheiras (os) Tutelares dos direitos das crianças e dos adolescentes em todo o país, no próximo dia 04 de outubro, torna-se relevante conhecer um pouco mais dessa profissão.

Para tanto, realizou-se uma pesquisa em 2008 e 2011 com 922 Conselheiras (os) Tutelares em várias cidades mineiras que revelou uma centena de indicadores sobre a saúde, características e condições de trabalho dos(as) Conselheiros(as) Tutelares de Minas Gerais.

 Em uma série de cem artigos iremos revelar os resultados encontrados. A seguir o gráfico com item 1 da pesquisa:

                         Perfil dos Conselheiros Tutelares de Minas Gerais - Gênero 



Em 2008 foram ouvidos 438 Conselheiras (os) Tutelares, através de questionários enviados pelos correios e verificou-se na composição da maioria dos Conselhos Tutelares de Minas Gerais que 338 (77,17%) eram mulheres e 100 (22,83 %) homens.

Já em 2011 foram ouvidos 377 Conselheiras (os) Tutelares e a porcentagem não foi diferente, 291 (77,19%) eram mulheres e 86 (22,81%) homens.

A constatação de que as mulheres são maioria nos Conselhos Tutelares dos direitos das crianças e dos adolescentes em Minas Gerais é um item a ser considerado pelos municípios na formulação das políticas públicas de fortalecimento dos CTs, tais como capacitação, política salarial e fundamentalmente na garantia dos direitos trabalhistas reafirmados na lei federal: 12.696-12:  
Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho           Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 
I - cobertura previdenciária; 
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração                       mensal; 
III - licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; 
V - gratificação natalina. 
Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR)   

Texto continua (...).   



Referências:

(*) Davidson Luiz do Nascimento. Presidente Associação dos Conselheiros e ex- Conselheiros Tutelares de Minas Gerais da (Acontemg). Pedagogo.  Graduando em Ciências do Estado (UFMG). Pós-graduando em Gestão Pública (UFV). Educador Social da Escola da Cidadania da Fundação de Ensino de Contagem (FUNEC), 

ü Pesquisa realizada em 2008 e 2011, coordenada pelo Pedagogo e Presidente da ACONTEMG, Davidson Luiz do Nascimento;

ü Lei Federal 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

ü  (...) a análises completas dos resultados podem ser solicitadas por email: nascimento.davidson@gmail.com . 

üLei federal 12.696-12.

Agende a Capacitação dos Conselheiros Tutelares de sua cidade.

 

Interessante!