LEI Nº 21.163, DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
Dispõe sobre o mandato dos conselheiros tutelares de municípios do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O mandato do conselheiro tutelar de município do Estado empossado a partir de 1° de janeiro de 2011 encerrar-se-á em 10 de janeiro de 2016.
§ 1° O conselheiro tutelar a que se refere o caput que tiver exercido o mandato por período ininterrupto superior a quatro anos e meio não poderá participar do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015. ( *)
§ 2° Não haverá processo de escolha para os conselhos tutelares em 2014.
Art. 2° O disposto no caput do art. 1° não se aplica ao município que regular de forma diversa a transição para o processo de escolha em data unificada estabelecido pela Lei Federal n° 12.696, de 25 de julho de 2012.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Governador de Minas Gerais
Fonte:
http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/111728/caderno1_2014-01-18%206.pdf?sequence=1
Observações:
- A ACONTEMG não concorda com esta lei. Para a instituição a mesma é inconstitucional. Pois fere a hierarquia da autonomia das legislação. Não pode o Estado legislar contrariando a legislação federal. A lei federal que deve dispor sobre mandatos.